Levy Freire Vianna Jr, Advogado

Levy Freire Vianna Jr

São Paulo (SP)

Sobre mim

Liberdade é poder afirmar que 2+2=4. Admitido isso, o resto é mera decorrência.
Colação de Grau em 1977, pela Faculdade de Direito Riopretense (FADIR). Diretor jurídico da TELEOESP- Telecomunicações do Oeste Paulista S/A de 1978 a 1985, em Jales-SP. Advocacia, Consultoria e Estudos Jurídicos de 1986 até a presente data, em São Paulo, capital.

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Levy Freire Vianna Jr, Advogado
Levy Freire Vianna Jr
Comentário · há 6 anos
Com o devido respeito, o artigo em nada desmerece a posição do festejado jurista Ives Gandra, que em nenhum momento colocou sua interpretação em prol desse ou daquele Poder da República.
A norma constitucional em foco é extreme de dúvidas e igualmente o é a fala do eminente constitucionalista Ives Gandra: As Forças Armadas destinam-se, sim, "...à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucinais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.".
Os poderes constitucionais estão definidos no artigo
da CF e sua garantia é função precípua das Forças Armadas, bem como a garantia da lei e da ordem, por iniciativa de QUALQUER daqueles poderes.
Ressalte -se, ainda, onde está inserido, no corpo da Constituição, o artigo 142:
"TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas"
Portanto, fora disso, o que existe são apenas tergiversações que desservem a Democracia, sabe-se lá a serviço de quais e escusos interesses.
"Dura lex, sed lex"
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